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Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7404 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I

estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II

contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

III

estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV

estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V

estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;

VI

proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII

estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII

estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

IX

estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;

X

estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;

XI

estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 2º, IX da Lei do Distrito Federal 7404 /2024