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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7404 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I

estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II

contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

III

estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV

estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V

estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;

VI

proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII

estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII

estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

IX

estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;

X

estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;

XI

estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 2º, V da Lei do Distrito Federal 7404 /2024