Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7404 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I
estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II
contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III
estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV
estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V
estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI
proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII
estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
VIII
estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX
estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;
X
estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI
estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.