Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7404 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II
cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.