Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7402 de 16 de Janeiro de 2024
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.