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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7402 de 16 de Janeiro de 2024

Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7402 /2024