Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7402 de 16 de Janeiro de 2024
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I
entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II
entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º
Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º
O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.