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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7402 de 16 de Janeiro de 2024

Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:

I

entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II

entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º

Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 7402 /2024