Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único
Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.