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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 9º

Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único

Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7399 /2024