Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado junto à administração regional do local da venda.