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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 8º

Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado junto à administração regional do local da venda.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7399 /2024