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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 6º

O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deve portar:

I

documento de identificação pessoal;

II

licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 7399 /2024