Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deve portar:
I
documento de identificação pessoal;
II
licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.