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Artigo 5º, Inciso VI, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 5º

Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:

I

de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;

II

de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III

em quantidades superiores às permitidas;

IV

em época não permitida;

V

sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;

VI

mediante a utilização de:

a

redes de arrasto;

b

tarrafas com malha inferior à permitida;

c

a prática da rede batida;

d

redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;

e

redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;

f

armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

g

qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante;

h

substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;

i

atrativos luminosos;

j

demais petrechos proibidos por regramentos específicos.

§ 1º

Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.

§ 2º

Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.

§ 3º

Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.

§ 4º

No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 5º, VI, e da Lei do Distrito Federal 7399 /2024