Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:
I
de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II
de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III
em quantidades superiores às permitidas;
IV
em época não permitida;
V
sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;
VI
mediante a utilização de:
a
redes de arrasto;
b
tarrafas com malha inferior à permitida;
c
a prática da rede batida;
d
redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
e
redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
f
armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g
qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante;
h
substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;
i
atrativos luminosos;
j
demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º
Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º
Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º
Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º
No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.