Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:
I
delimitar as áreas restritas à pesca;
II
estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;
III
ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV
visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V
promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único
Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.