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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 4º

O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:

I

delimitar as áreas restritas à pesca;

II

estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;

III

ser definido mediante estudo técnico-científico;

IV

visar a sustentabilidade dos recursos naturais;

V

promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.

Parágrafo único

Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 7399 /2024