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Artigo 3º, Inciso I, Alínea h da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 3º

É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:

I

em águas próximas:

a

a entradas e saídas de embarcações;

b

a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;

c

à barragem do Lago Paranoá;

d

ao Palácio da Alvorada;

e

à Península dos Ministros;

f

a residências de embaixadas;

g

a instalações militares;

h

a hospitais;

i

a pontos de captação de água para abastecimento público;

j

a emissários de esgoto;

II

em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;

III

sobre as pontes;

IV

em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;

V

em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;

VI

em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.

§ 1º

As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.

§ 2º

Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.

Art. 3º, I, h da Lei do Distrito Federal 7399 /2024