Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I
apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II
pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;
III
suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º
Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º
A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º
Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º
Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º
Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º
A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.