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Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7399 de 15 de Janeiro de 2024

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

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Art. 10

Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:

I

linha de mão;

II

caniço simples;

III

caniço com carretilha ou molinete;

IV

anzóis simples ou múltiplos;

V

isca natural ou artificial;

VI

bomba de sucção manual para captura de iscas.

§ 1º

O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.

§ 2º

Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.

Art. 10, IV da Lei do Distrito Federal 7399 /2024