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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7394 de 09 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.

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Art. 3º

Os estabelecimentos comerciais terão, de acordo com o disposto no regulamento, o prazo para implementação desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7394 /2024