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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7394 de 09 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.

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Art. 1º

É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei não se aplica a estabelecimentos comerciais que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7394 /2024