Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7394 de 09 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica a estabelecimentos comerciais que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.