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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7383 de 04 de Janeiro de 2024

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7383 /2024