Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7383 de 04 de Janeiro de 2024
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1º
As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2º
Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III, Subseção I da Lei federal nº 11.771, de 2008, no que couber.