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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7383 de 04 de Janeiro de 2024

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

§ 1º

As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.

§ 2º

Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III, Subseção I da Lei federal nº 11.771, de 2008, no que couber.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7383 /2024