Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7383 de 04 de Janeiro de 2024
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no Distrito Federal.
Parágrafo único
Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.