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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7378 de 29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.

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Art. 8º

A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:

I

responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de cada Programa Temático;

II

aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;

III

consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

IV

articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;

V

geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;

VI

aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 7378 /2023