Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7378 de 29 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos seguintes Anexos:
I
Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
II
Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;
III
Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV
Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
§ 1º
Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I
organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos contextos de vida da população do DF;
II
expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III
são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV
são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V
desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º
Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
I
Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
II
Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
III
Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi concebida.
§ 3º
Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I
Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II
Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
III
Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial;
IV
Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º
Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 5º
O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º
Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.