Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7378 de 29 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
I
inclusão e exclusão de Programa;
II
inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
III
exclusão de Ação Orçamentária.
§ 2º
O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I
Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas, Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não Orçamentárias, se necessária;
II
indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 3º
A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º
A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas projeções de recursos para cada ano.