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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7378 de 29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.

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Art. 16

Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II desta Lei:

I

proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;

II

encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.

§ 1º

Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que possuem Atributos a ele vinculados.

§ 2º

A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 16, §2º da Lei do Distrito Federal 7378 /2023