Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7377 de 29 de Dezembro de 2023
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I
com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II
para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a
convênios;
b
eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c
aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d
aportes com destinação vinculada por lei;
e
auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f
emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988;
g
demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III
para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b
doações;
c
operações de crédito, internas e externas; e
d
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
IV
com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a
para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b
para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c
para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d
da Reserva de Contingência;
e
constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
f
destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g
para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V
para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º
Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)