Artigo 1º, Inciso XIX da Lei do Distrito Federal nº 7374 de 28 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”; e a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."
II
o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º: "Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto: I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado; II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional; ... VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional; VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional; IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional. ... § 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento."
III
o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º … § 3º … IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;"
IV
o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 3º … § 3º … VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."
V
o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: … II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo: a) residir no Distrito Federal; ou b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal; III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside; ... V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais."
VI
o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 4º … VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária."
VII
no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º: "Art. 4º … § 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações: ... III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%; ... § 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos. § 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
VIII
é acrescido o seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria."
IX
o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º … § 1º … I – 60% para programas habitacionais de interesse social;"
X
o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º: "Art. 5º … § 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º."
XI
o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º … II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo."
XII
o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o seguinte § 2º: "Art. 7º … § 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar, preferencialmente, no nome da mulher. § 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos."
XIII
o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º … III – concessão especial de uso para fins de moradia;"
XIV
o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V: "Art. 8º … V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
XV
o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação, concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público."
XVI
o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."
XVII
o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. … III – … f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;"
XVIII
o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal."
XIX
o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22-A. … § 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades."
XX
é acrescido o seguinte art. 15-A: "Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público."
XXI
o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º: "Art. 3º … § 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações."
XXII
o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 12. … § 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal. § 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais. § 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal."
XXIII
(VETADO)
XXIV
o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º: "Art. 3º ... § 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda."
XXV
o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico."