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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7368 de 26 de Dezembro de 2023

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, deve ser realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7368 /2023