Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7368 de 26 de Dezembro de 2023
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I
não conste do Anexo I; ou
II
ainda que conste do Anexo I:
a
tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2023;
b
tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
c
tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2023.
Parágrafo único
Para o exercício de 2024, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023.