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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7368 de 26 de Dezembro de 2023

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:

I

não conste do Anexo I; ou

II

ainda que conste do Anexo I:

a

tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2023;

b

tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou

c

tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2023.

Parágrafo único

Para o exercício de 2024, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023.

Art. 2º, II, a da Lei do Distrito Federal 7368 /2023