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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7367 de 26 de Dezembro de 2023

Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7367 /2023