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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7367 de 26 de Dezembro de 2023

Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024.

§ 1º

Os valores constantes da pauta de que trata o caput não devem ser atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º

Ato do Subsecretário da Receita pode modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 7367 /2023