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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7366 de 26 de Dezembro de 2023

Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades – DES-IF.

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Art. 4º

Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 1996, ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7366 /2023