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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7366 de 26 de Dezembro de 2023

Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades – DES-IF.

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Art. 3º

Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7366 /2023