Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7366 de 26 de Dezembro de 2023
Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades – DES-IF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.