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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7366 de 26 de Dezembro de 2023

Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades – DES-IF.

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Art. 2º

Às instituições e demais entidades de que trata o art. 1º aplicam-se multas nos valores de:

I

R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:

a

transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;

b

transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;

c

transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;

d

apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

II

R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:

a

Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;

b

Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

c

Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

d

Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00.

§ 1º

Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.

§ 2º

Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7366 /2023