Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7366 de 26 de Dezembro de 2023
Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades – DES-IF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.