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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7364 de 26 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.270, de 21 de junho de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, regulada pela Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7364 /2023