Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7364 de 26 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.