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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7364 de 26 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7364 /2023