Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O IPEDF Codeplan deve garantir ao empregado que estiver em gozo de auxílio-doença, no período compreendido entre o décimo sexto e nonagésimo dia de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração a que faria jus e o valor do benefício pago pelo INSS.
§ 1º
Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, deve receber do IPEDF Codeplan a complementação referente ao valor do benefício a que faria jus junto ao INSS, observada a Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 61.
§ 2º
Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º
Para os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, o valor da retribuição deve ser aquele efetivamente percebido à época em que ocorrer a licença-saúde.
§ 4º
Após o período fixado no caput, o IPEDF Codeplan pode continuar a conceder a complementação por mais 60 dias, limitado a 30% sobre a diferença do que é pago pelo INSS e à remuneração que seria devida na Empresa, mediante avaliação médica.