Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O IPEDF Codeplan deve pagar aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção o décimo terceiro salário nos prazos estabelecidos em Lei, com base na remuneração devida no mês de sua efetivação.
Parágrafo único
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser efetivada entre os meses de janeiro a novembro, a critério do IPEDF Codeplan, para aqueles empregados que não a tenham recebido anteriormente, por ocasião das férias ou na data de seu aniversário, no caso de opção do empregado, a título de adiantamento, no montante 60% da remuneração.