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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

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Art. 2º

Ficam assegurados aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan os direitos trabalhistas especificados nesta Lei, sem prejuízo daqueles previstos em outras legislações aplicáveis.

§ 1º

A Tabela de Emprego Permanente com os suas respectivas referências salariais deve observar o disposto no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Aplica-se aos salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan o percentual de reajuste aprovado no Anexo III desta Lei.

§ 3º

O pagamento do salário deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente, após o repasse proveniente do Governo do Distrito Federal do valor destinado ao pagamento de pessoal.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 7362 /2023