Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam assegurados aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan os direitos trabalhistas especificados nesta Lei, sem prejuízo daqueles previstos em outras legislações aplicáveis.
§ 1º
A Tabela de Emprego Permanente com os suas respectivas referências salariais deve observar o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Aplica-se aos salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan o percentual de reajuste aprovado no Anexo III desta Lei.
§ 3º
O pagamento do salário deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente, após o repasse proveniente do Governo do Distrito Federal do valor destinado ao pagamento de pessoal.