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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

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Art. 17

Fica prevista a implantação de Plano de Demissão Voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima e coletiva, de acordo com o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de 2020.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 7362 /2023