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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

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Art. 16

O IPEDF Codeplan deve conceder aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção uma licença administrativa remunerada de 3 meses para cada quinquênio ininterrupto de serviços efetivamente prestados à Empresa ou órgão governamental, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º

A contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir de 1º de novembro de 2013.

§ 2º

A contagem do prazo para aquisição da Licença Administrativa Remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:

I

sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II

licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

§ 3º

As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista nesta cláusula, na proporção de um mês para cada falta.

§ 4º

O número de empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção em gozo simultâneo da Licença Administrativa Remunerada não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa da Empresa.

§ 5º

Fica assegurado às empregadas o direito de iniciar a fruição de Licença Administrativa Remunerada por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.

§ 6º

A fruição deve se dar mediante requerimento escrito e autorização prévia da Empresa.

§ 7º

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

Art. 16, §2º, II da Lei do Distrito Federal 7362 /2023