Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O IPEDF Codeplan deve conceder aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção uma licença administrativa remunerada de 3 meses para cada quinquênio ininterrupto de serviços efetivamente prestados à Empresa ou órgão governamental, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir de 1º de novembro de 2013.
§ 2º
A contagem do prazo para aquisição da Licença Administrativa Remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:
I
sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II
licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
§ 3º
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista nesta cláusula, na proporção de um mês para cada falta.
§ 4º
O número de empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção em gozo simultâneo da Licença Administrativa Remunerada não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa da Empresa.
§ 5º
Fica assegurado às empregadas o direito de iniciar a fruição de Licença Administrativa Remunerada por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
§ 6º
A fruição deve se dar mediante requerimento escrito e autorização prévia da Empresa.
§ 7º
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.