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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

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Art. 14

O empregado integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, que, por motivo de reabilitação funcional, teve o contrato de trabalho revisto em 1989, com a alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, deve ter assegurada a proporcionalidade salarial, fazendo jus a um adicional de 33,33% sobre o salário-base.

§ 1º

Do percentual mencionado no caput, deve ser descontado o percentual eventualmente recebido anteriormente pelo empregado reabilitado, na concessão de referência quando do seu enquadramento no emprego para o qual foi reabilitado.

§ 2º

O percentual a que se refere o caput deve ser concedido a título de vantagem pessoal.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 7362 /2023