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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7362 de 22 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

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Art. 10

Durante a concessão do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, deferido pela Previdência Social, fica assegurada aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção a complementação salarial equivalente a 100% sobre a diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração a que faria jus no mês de afastamento.

§ 1º

A complementação salarial prevista no caput, de caráter eminentemente humanitário, em razão da doença, não se incorpora à remuneração do empregado, sob nenhuma hipótese, causa ou efeito.

§ 2º

A complementação assegurada no caput não abrange empregado aposentado que permanecer em serviço.

§ 3º

Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no pagamento imediatamente posterior.

§ 4º

Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, a complementação do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, para os casos de Lesão por Esforço Repetitivo – LER, somente deve ser concedida se o empregado tiver vínculo empregatício exclusivo com o IPEDF Codeplan e não possuir vínculo estatutário com ente público.

Art. 10, §3º da Lei do Distrito Federal 7362 /2023